Diante da confusão que está ocorrendo na numeração das cláusulas contratuais, chamo a atenção dos alunos do Curso Técnico em Contabilidade para a seguinte regra básica:
A Gramática Contemporânea indica que se deve aplicar uma única regra para todas as situações em que se usam NUMERAIS. LOGO: em se tratando de papas, soberanos e séculos devemos usar os numerais ordinais até dez inclusive e os cardinais depois.
Exemplos: Cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª , 10.ª e depois Cláusulas 11, 12, 13, etc.
PORÉM, preste atenção:
1. Se eu digo «décimo artigo do código», digo «capítulo cinco do livro».
2. Se o numeral antecede o substantivo, é usual continuar a usar-se o ordinal, mesmo depois de dez (ex.: «concorrente quinze», «décimo quinto concorrente»).
A regra vale igualmente na prática jurídica. Para designar os artigos no Código Civil, por exemplo, o artigo 1º deve-se dizer artigo primeiro até o artido décimo. Após artigo onze e assim por diante.
NA ESCRITA MAIS FORMAL, DEVEMOS CUIDAR A POSIÇÃO DO PONTO NOS NUMERAIS:
ARTIGO 1.º CLÁUSULA 1.ª
DEPOIS: ARTIGO 11. CLÁUSULA 11.
No entanto, temos aceitado a simplificação devido ao teclado nos not ou pcs.
Cláusula 1ª Cláusula 11 sem o uso do pontinho.
MAS, PRECISAMOS SABER AS REGRAS CORRETA, EM CASO DE CONCURSOS.
6 comentários:
Está errado. A numeração ordinal é só do 1º ao 9º, sendo a partir daí cardinal (10, 11 etc.).
Cláusula nona.
Cláusula dez.
E não é "not e pcs", é "note" (notebook) e "PCs" (Personal Computer).
Professora, a docente está, integralmente, equivocada porquanto em se tratando de Artigos de Lei e Parágrafos usar-se-ão os Numerais Ordinais de um a nove(art.1º,2º,3º,4º,5º,6º,7º,8º e 9º, a partir daqui, os Cardinais:art.10, art.11,..).
É o que se extrai LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
Com efeito, fica cristalino que o seu magistério, na questão em tela, está viciado(erro crasso). A questão ora trazida à baila circunscreve-se, deveras, na seara da Redação Jurídica, espécie do gênero: Língua Portuguesa(Gramática Normativa), portanto, a docente deveria ter no mínimo o trabalho de empreender uma breve pesquisa, a fim de evitar a falar do que não sabe!!! Assim, urge indagar: do que vale tanta titulação, se incorre em erros crassos(grosseiros) ?
Não se aprende gramática com base em ciência jurídica, pois a redação jurídica é impregnada de falhas gramaticais. Enquanto a docente está correta em seus apontamentos, surgiram dezenas e dezenas de críticos de analfabetos gramaticais.
Vamos ler comigo: Papa Pio X (Pio décimo)
Mais uma leitura para os senhores críticos acefálicos: "Século X (século décimo)
Portanto, a leitura cardinal é mesmo a partir de 11.
Segundo Sacconi (2011, p.128), "Na sucessão de papas, séculos e anos , de I a X lemos em ordinal de XI em diante , em cardinal. Isso se estende a outros elementos: capítulo quinto, capitulo décimo.
Todavia, em se tratando de decretos, leis, artigos e outros textos oficiais, empregam-se os ordinais até o nono.
Um contrato, regra geral é documento privado, portanto, cláusula décima e não cláusula dez. Está certa a docente.
Outra coisa, sigla admite plural sim, exceção apenas para aquelas que são universais como "h" hora, "m" metro. Aquele que representa uma pessoa jurídica: "Bacen" para o Banco Central. Mas posso perfeitamente dizer:
- Copiei cinco DVDs
- Copiei cinco DVD.
O que não se deve grafar é o apóstrofo, como muitos fazem.
- Copiei cinco DVD's. (isso está mesmo incorreto!)
Atualmente das minhas aulas de português na faculdade de Direito da PUCCAMP, pelo que me recordo a numeração para cláusulas de contratos privados e não textos legais, os ordinais se empregam até a cláusula 10ª, desta em diante é cláusula 11. Me lembro bem, pois como minha primeira lingua é o italiano ( na qual sou alfabetizada), peguei dependência na disciplina e meu professor, que atualmente é juiz, era extremamente exigente, inclusive ele elaborava as apostilas em formato de libreto, dirigidas para o curso.
Tenho uma dúvida: quando em um contrato, em substituição aos números ordinais e cardinais de uma cláusula (ex.: Cláusula 2ª, Cláusula 11, etc.) vou usar palavras (ex.: Cláusula Segunda, Cláusula Onze, etc), a regra é a mesma ou deveria sempre manter a expressão em ordinais (Cláusula Décima Primeira, p. ex.)?
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